A Justiça não é vingança: a visão cristã da pena contra os revolucionários liberais.
Em 2026, o Brasil irá às urnas para eleger seu próximo presidente. No entanto, em meio à disputa eleitoral, cresce o número de candidatos que recorrem ao discurso católico como instrumento de mobilização política, ao mesmo tempo em que defendem slogans simplificadores que reduzem a justiça penal à eliminação do inimigo. Diante desse cenário, torna-se necessário esclarecer a autêntica noção cristã de pena — fundada na dignidade da pessoa humana e na ordenação ao bem comum — em contraste com concepções punitivistas de inspiração revolucionária, como a defendida por integrantes do Partido Missão sob o slogan “Prendeu, matou”.

I. O Direito Penal do Inimigo:
A modernidade, desde a sua ruptura com a civilização cristã, precisou lidar com o dilema da Lei e da Justiça, originado na divisão entre Público e Privado, tendo sua primeira forma bem estabelecida com o liberalismo kantiano, o qual reduz o Direito a um sistema formalista de ações externas capaz de garantir apenas a coexistência externa das liberdades individuais segundo uma lei universal, desvinculando-o de uma concepção material de bem comum. Em Kant, a justiça não se identifica com a realização de fins éticos ou comunitários, mas com a conformidade formal da ação a uma regra universalizável, fundada na autonomia racional do sujeito. A lei jurídica, marcada pela exterioridade e pela coercibilidade, tem por função assegurar que a liberdade de um possa coexistir com a liberdade de todos, sendo considerada justa quando respeita essa estrutura racional. Nesse horizonte, a pena assume caráter estritamente retributivo: não visa aplicar uma penitência que gere um arrependimento, prevenir ou promover utilidades sociais, mas restaurar a ordem jurídica violada, como exigência da própria razão prática. Essa formalização do Direito e da justiça, ao separar radicalmente moral interna e legalidade externa, prepara o terreno para tensões posteriores que culminarão em concepções penais cada vez mais desvinculadas da ideia clássica de justiça como ordenação ao bem comum.
Este desenvolvimento kantiano gera a seguinte tensão nas discussões jurídicas modernas: quando a lei, concebida como estrutura formal de garantia da liberdade recíproca, se afasta de uma percepção concreta de justiça ou deixa de responder às exigências históricas da vida ética, abre-se espaço para a figura do “herói”, isto é, aquele indivíduo que, movido por uma convicção subjetiva do que entende por justo, arroga para si o direito de violar a ordem jurídica em nome de um suposto restabelecimento da justiça, frequentemente canalizando e satisfazendo a sede de vingança das massas. A problemática dessa cisão entre legalidade e legitimidade foi aprofundada por Hegel, sobretudo nos Cursos de Estética e na Filosofia do Direito, nos quais ele busca superar o formalismo kantiano ao reinserir o Direito no interior da eticidade (Sittlichkeit), compreendendo a lei não como simples forma universal abstrata, mas como expressão concreta do espírito objetivo, isto é, das instituições históricas, a saber: família, sociedade civil e Estado, nas quais liberdade e justiça se realizam de modo efetivo. Em Hegel, a pena ocupa um lugar central na estrutura do Direito e não pode ser compreendida nem como mera vingança privada nem como simples instrumento utilitário de prevenção. Na Filosofia do Direito, ele parte da ideia de que o crime é a negação do direito: ao cometer um delito, o indivíduo nega a validade da ordem jurídica enquanto expressão da liberdade objetiva. A pena, então, surge como a negação dessa negação, isto é, como restauração do direito violado. Trata-se de um movimento dialético: o crime rompe a universalidade da vontade jurídica; a pena reafirma essa universalidade. Diferentemente de Kant, que fundamenta a pena exclusivamente na retribuição como exigência formal da razão prática, Hegel entende a punição como um ato que possui também um sentido racional objetivo e ético. A pena não é apenas um “mal pelo mal”, mas o reconhecimento de que o criminoso é um ser racional responsável por seus atos. Ao puni-lo, o Estado não o trata como mero objeto perigoso, mas como sujeito livre que deve responder pela negação que realizou. Paradoxalmente, a pena é também um reconhecimento da dignidade racional do infrator. Além disso, Hegel rejeita tanto a vingança privada quanto as teorias puramente preventivas. A vingança pertence ao plano subjetivo da honra ferida; a pena pertence ao plano do direito público e da universalidade estatal. Já as teorias utilitaristas, que justificam a punição por seus efeitos futuros (intimidação, reeducação, utilidade social), são insuficientes porque subordinam a justiça a cálculos externos. Para Hegel, a legitimidade da pena está na própria lógica interna do direito: ela é a restauração da ordem objetiva da liberdade. Por fim, na estrutura da eticidade (Sittlichkeit), a pena é função do Estado enquanto encarnação do espírito objetivo. O Estado não pune por paixão nem por cálculo, mas para reafirmar a racionalidade da ordem jurídica. Assim, a pena, em Hegel, é simultaneamente retributiva e reconciliadora: retributiva porque responde ao crime como negação do direito; reconciliadora porque reintegra o infrator à universalidade da lei que ele próprio, enquanto ser racional, deve reconhecer.
A articulação entre Hegel e Günther Jakobs, Pai do Direito Penal do Inimigo, revela um deslocamento decisivo na compreensão da pena e da própria condição do sujeito perante a ordem jurídica. Em Hegel, o crime é a negação do direito, e a pena constitui a negação dessa negação, restaurando a universalidade da ordem jurídica. Essa dinâmica pressupõe que o infrator continua sendo membro da comunidade ética: ele é punido como cidadão, isto é, como sujeito racional que, mesmo tendo violado a norma, permanece participante da universalidade estatal. A pena, nesse sentido, não é mera vingança nem simples instrumento utilitário, mas reconhecimento da responsabilidade racional do agente e reafirmação objetiva da liberdade encarnada no Estado.
Na contemporaneidade, porém, ancorado na tensão entre Herói e Lei e no contexto da Alemanha pós-nacional-socialismo, surge Günther Jakobs com uma concepção normativista de Direito Penal, fundamentada na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. Para Jakobs, o Direito Penal está orientado à finalidade de prevenção geral positiva, excluindo considerações empíricas e axiológicas externas ao sistema jurídico positivo. A pena justifica-se como reação à infração da norma, tendo por missão a “estabilização da norma lesada”. Assim, a legitimação material do Direito Penal residiria na necessidade de conservação da própria sociedade e do Estado como garantias imprescindíveis ao funcionamento da vida social. O verdadeiro bem jurídico-penal a ser protegido não seria primariamente a pessoa ou um valor material concreto, mas a firmeza das expectativas normativas essenciais diante da decepção social. Entretanto, esse normativismo sistêmico dificulta a limitação material do jus puniendi, pois, ao deslocar o fundamento da pena para a autoconservação do sistema e para a estabilização das expectativas sociais, enfraquece critérios substantivos externos capazes de conter a expansão punitiva. Se o que deve ser protegido é, antes de tudo, a estabilidade normativa da sociedade, a definição do que constitui ameaça tende a se ampliar conforme percepções políticas e sociais de risco. Nesse contexto, emerge a figura do “inimigo”, isto é, daquele que, ao romper estruturalmente com a ordem normativa ou ao ser percebido como perigo permanente, deixa de oferecer garantias mínimas de fidelidade ao direito e passa a ser tratado não mais como cidadão, mas como risco a ser neutralizado. A eleição do inimigo social, frequentemente associada a determinados grupos, perfis ou categorias estigmatizadas, transforma o Direito Penal em instrumento de gestão de perigos, abrindo espaço para antecipação de tutela penal, flexibilização de garantias e expansão do poder punitivo estatal, com significativa tensão em relação aos limites clássicos do Estado de Direito. Tem-se, assim uma ruptura com a tradição cristã, que buscava uma fundamentação ontológica e não meramente normativa para o Direito Penal e a noção de Pena.
II. O Direito Penal no Catolicismo:
O Direito Penal em uma perspectiva católica, conforme a postura filosófica recomendada pela Igreja por séculos, encontra seu fundamento mais sólido e bem desenvolvido na concepção tomista de lei como ordenação da razão para o bem comum, ancorada em uma metafísica da participação do Ato de Ser, que origina tanto uma Teoria da Lei e da Justiça, quanto uma antropologia em que o Homem é Imago Dei e, portanto, possui uma dignidade ontológica participada. Para Santo Tomás de Aquino, a pena não se justifica por impulsos passionais nem por mera utilidade estratégica, mas como exigência objetiva da justiça , que se conceitua como dar a cada um conforme aquilo que lhe é devido, diante da desordem causada pelo crime. O delito representa uma ruptura da ordem racional que sustenta a vida comunitária, ferindo o Bem Comum e/ou os meios para se alcança-lo, e a sanção penal constitui a resposta proporcional destinada a restaurar essa ordem, proteger a sociedade e, sempre que possível, corrigir o infrator. Trata-se, portanto, de uma justiça que reconhece a responsabilidade moral do agente sem jamais negar sua dignidade ontológica de pessoa. A pena, nessa perspectiva, é simultaneamente retributiva e medicinal: retributiva porque devolve à ordem jurídica o equilíbrio violado; medicinal porque visa reorientar o sujeito à participação no bem comum, evitando que a resposta ao mal se converta em vingança coletiva ou em mero instrumento de eliminação social, sendo que sua origem se encontra nos primeiros Padres da Igreja, especialmente Santo Ambrósio em seu Sermão sobre a Penitência, e em Santo Agostinho em seus Sermões sobre a Queda do Império Romano.
Como bem expõe René Girard em sua obra Eu via Satanás cair como um relâmpago, o cristianismo foi a primeira e única religião a desvelar plenamente o mecanismo vitimário que estruturava as sociedades arcaicas, colocando-se radicalmente ao lado das vítimas. Enquanto as culturas pagãs tendiam a sacralizar a violência por meio do sacrifício do bode expiatório, cuja morte restaurava momentaneamente a ordem social, a revelação cristã rompe esse ciclo ao proclamar a inocência da vítima e desmascarar a mentira coletiva que sustenta a perseguição. A Cruz não legitima o linchamento; ela o denuncia. Por isso, o cristianismo ensina a odiar o pecado e amar o pecador: distingue o mal cometido da dignidade daquele que o pratica, impedindo que a punição se transforme em ódio sacrificial. Ao mesmo tempo, busca estabelecer uma estrutura espiritual e social que possibilite ao homem alcançar seu fim último, a união com Deus, por meio da Igreja e dos sacramentos, que não apenas regeneram o indivíduo, mas também moldam a cultura e as instituições. Dessa forma, a civilização cristã construiu limites à violência política e jurídica, opondo-se às formas pagãs de totalitarismo, nas quais o poder se legitimava pela eliminação ritual ou simbólica do inimigo. Ao revelar a inocência da vítima e afirmar a dignidade universal da pessoa, o cristianismo introduziu um princípio de contenção moral do poder punitivo, impedindo que a justiça degenerasse em vingança coletiva sacralizada. Afinal, Cristo veio salvar o homem e revelar-lhe sua condição de imagem de Deus, libertando-o do mimetismo desordenado — que, enraizado no pecado original, inclina à rivalidade e à violência — e chamando-o a imitá-Lo, para que, pela graça, seja configurado à santidade.
Essa nova compreensão antropológica e espiritual possui consequências diretas para a compreensão cristã da pena e do Direito Penal. Se o cristianismo desvela o mecanismo sacrificial e rompe com a lógica do bode expiatório, então o poder punitivo não pode mais fundamentar-se na catarse coletiva nem na eliminação simbólica do “inimigo”, mas deve submeter-se à verdade sobre a pessoa humana e à ordem objetiva da justiça, que encontram seu fundamento em Deus. A pena, nessa perspectiva, deixa de ser instrumento de sacralização da violência social e passa a integrar uma estrutura racional orientada ao bem comum e à salvação das almas. Influenciada pela doutrina dos Padres e sistematizada por Santo Tomás de Aquino, a tradição cristã concebe a sanção penal como ato de justiça que restaura a ordem violada, protege a comunidade e, sempre que possível, promove a conversão do infrator. O Estado, embora distinto da Igreja, encontra limites morais objetivos que o impedem de absolutizar o jus puniendi ou de transformar o delinquente em inimigo ontológico. Assim, a visão cristã do Direito Penal se constitui como superação tanto do formalismo abstrato quanto do punitivismo sacrificial: ela afirma a necessidade da pena, mas submete sua legitimidade à dignidade da pessoa, à proporcionalidade e à finalidade última da ordem social, que não é a simples estabilidade sistêmica, mas a realização do bem comum sob a luz da Verdade Divina.
III. O Partido Missão e a Apropriação Satânica do Discurso Cristão no Slogan “Prendeu, Matou”:
Nos últimos meses, membros que se dizem cristãos, de modo geral, do recém-fundado Partido Missão — fruto do MBL — têm repetido o slogan “Prendeu, matou”, fundamentado no chamado Direito Penal do Inimigo, como se ele representasse uma posição coerente com a religião que esses mesmos membros afirmam defender. No entanto, essa retórica, somada às diversas declarações infelizes de integrantes do partido, revela profundas contradições entre o discurso religioso que o candidato Renan Santos agora afirma sustentar e as posturas públicas que assumem. Ao mesmo tempo em que invocam valores cristãos, falam em dignidade da família e na centralidade de Deus na vida pública — vide o slogan utilizado no congresso nacional do partido, “Deus fala através dos corajosos” — reduzem a justiça penal a uma fórmula de eliminação sumária daqueles que classificam como terroristas ou inimigos do Estado brasileiro, ignorando princípios fundamentais da própria doutrina que dizem professar e afrontando os Direitos Fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Relembrarei aos católicos algumas declarações infelizes de membros desse partido. Em diversas lives, o candidato à Presidência, Renan Santos, afirmou claramente que iria perseguir a oposição e os críticos do partido caso chegasse ao poder. Outro membro, Mateus Batista, eleito vereador em Joinville, Santa Catarina, afirmou, em um reels no Instagram, ser favorável à eugenia social, à proibição da doação de comida a moradores de rua, além de defender a apresentação de um projeto de lei com o objetivo de restringir a migração de nordestinos para a região Sul do Brasil. Em um episódio do podcast Três Irmãos, o membro conhecido como Engenheiro Leo declarou ser favorável ao aborto de bebês autistas, para que os pais e os outros filhos pudessem ter uma vida mais “feliz” e socialmente mais produtiva. Já a vereadora por São Paulo, Amanda Vettorazzo, publicou fotos vestindo uma camiseta com o slogan “Prendeu, matou”, ao mesmo tempo em que visita diversas igrejas e solicita votos de eleitores católicos. E essas são apenas algumas entre tantas outras declarações e polêmicas suscitadas por integrantes do partido em questão.
IV. Conclusão:
O que está em jogo, portanto, não é uma mera disputa de narrativas, mas a coerência entre princípios proclamados e propostas efetivamente defendidas. Quando um partido recorre explicitamente à linguagem cristã, invoca Deus em seus slogans e busca apoio em igrejas e entre fiéis, assume também o ônus de respeitar, no plano concreto, os fundamentos éticos dessa tradição. A fé cristã de modo geral não se reduz a palavras de ordem nem se harmoniza com soluções simplificadoras que tratam a justiça como sinônimo de eliminação do inimigo. Ao contrário, ela afirma a dignidade de toda pessoa humana, impõe limites morais ao poder e distingue justiça de vingança. Em uma democracia constitucional, a responsabilidade política exige prudência, respeito às garantias fundamentais e compromisso com o bem comum, não apenas no discurso, mas nas propostas e atitudes públicas. Declarações que relativizam a dignidade humana, que naturalizam a perseguição de adversários ou que flertam com práticas excludentes merecem escrutínio rigoroso, sobretudo quando apresentadas sob o rótulo de valores cristãos. O eleitor católico tem o direito e o dever de examinar criticamente essa coerência.