Carnaval, propaganda antecipada e abuso de poder: a tese jurídica que pode levar à inelegibilidade de Lula
O desfile da escola Acadêmicos de Niterói no Carnaval de 2026, em homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, saiu do campo cultural e entrou definitivamente no debate jurídico-eleitoral. Partidos de oposição, especialmente o Partido Novo, protocolaram representação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), alegando que o evento configurou propaganda eleitoral antecipada e possível abuso de poder político e econômico.

O enredo e o contexto
O samba-enredo “Do alto do Mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil” apresentou uma narrativa laudatória da trajetória política do presidente, destacando sua origem humilde, sua ascensão sindical e sua atuação como chefe do Executivo.
O desfile ocorreu em ano pré-eleitoral, com ampla transmissão nacional, forte cobertura midiática e presença do próprio presidente em camarotes oficiais.
O debate jurídico nasce da seguinte pergunta: até que ponto a exaltação política de um pré-candidato em evento de grande visibilidade pode ser considerada apenas manifestação cultural?
Propaganda eleitoral antecipada (Lei 9.504/1997)
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em seu art. 36, proíbe propaganda eleitoral antes do período oficial de campanha.
O art. 36-A estabelece limites para manifestações em pré-campanha, mas não autoriza:
Promoção eleitoral massiva
Utilização de meios de comunicação de grande alcance com finalidade eleitoral
Atos que caracterizem campanha disfarçada
A jurisprudência do TSE é firme ao afirmar que não é necessário pedido explícito de voto para caracterizar propaganda antecipada. Basta a promoção inequívoca da candidatura ou da figura política com finalidade eleitoral.
No caso do desfile, opositores sustentam que houve:
Exaltação política exclusiva
Associação simbólica a elementos históricos do partido
Contexto pré-eleitoral
Alcance nacional televisionado
Isoladamente, propaganda antecipada costuma gerar multa. Porém, o caso pode ultrapassar esse patamar.
Participação ativa do beneficiário
Um dos pontos mais sensíveis do debate é a declaração pública de que o ator que representou Lula no desfile teria sido escolhido com participação do próprio presidente e da primeira-dama Rosângela da Silva.
Se comprovada a participação ativa na concepção do desfile ou ciência prévia com anuência, isso altera substancialmente o enquadramento jurídico.
A Justiça Eleitoral diferencia:
✔ Homenagem espontânea da sociedade civil
✖ Evento articulado com participação do beneficiário
Se houver articulação ou influência direta, há responsabilidade subjetiva do agente político.
Abuso de poder político (LC 64/1990, art. 22)
A Lei Complementar nº 64/1990 prevê inelegibilidade por oito anos quando configurado abuso de poder político ou econômico que comprometa a normalidade e legitimidade das eleições.
O abuso de poder político se caracteriza quando:
O ocupante de cargo público utiliza sua posição institucional
Há desvio de finalidade da estrutura pública
Existe potencial desequilíbrio na disputa
Como presidente em exercício, Lula ocupa posição de máxima autoridade institucional. A utilização de um evento financiado com recursos públicos — direta ou indiretamente — para promoção pessoal pode, segundo a tese da oposição, configurar uso indevido da máquina pública.
A jurisprudência do TSE já firmou entendimento de que:
Não é necessário comprovar alteração do resultado da eleição; basta a potencialidade de afetar a igualdade de oportunidades.
Um desfile televisionado nacionalmente, com narrativa eleitoral implícita, possui potencial evidente de influência simbólica.
Uso de recursos públicos
Escolas de samba recebem incentivos fiscais e repasses públicos. Ainda que o financiamento não tenha sido diretamente destinado à promoção eleitoral, o uso da estrutura pública para exaltar o chefe do Executivo pode caracterizar desvio de finalidade.
O raciocínio jurídico é o seguinte:
Recursos públicos financiam o evento.
O evento promove politicamente o presidente.
Há benefício eleitoral indireto.
Configura-se abuso se houver potencial desequilíbrio.
Esse encadeamento é o núcleo da argumentação apresentada ao TSE.
Princípio da isonomia
O direito eleitoral brasileiro se sustenta sobre a igualdade de oportunidades entre candidatos.
Se um presidente pode utilizar evento de massa para reforçar sua imagem política em período pré-eleitoral sem consequências, cria-se uma assimetria evidente em relação aos demais pré-candidatos.
A discussão não é apenas sobre Lula. É sobre o padrão institucional que será fixado.
Possíveis cenários no TSE
O Tribunal pode decidir por três caminhos:
Cenário 1 – Manifestação cultural legítima:
Arquivamento da ação.
Cenário 2 – Propaganda antecipada simples:
Aplicação de multa.
Cenário 3 – Reconhecimento de abuso de poder:
Inelegibilidade por 8 anos, conforme art. 22 da LC 64/90.
A diferença entre os cenários dependerá da comprovação de:
Participação ativa do presidente
Vínculo entre recursos públicos e promoção eleitoral
Potencialidade lesiva à igualdade da disputa
Conclusão
A tese jurídica da inelegibilidade não é meramente política. Ela se estrutura sobre três pilares normativos:
Lei 9.504/1997 (propaganda antecipada)
Lei Complementar 64/1990 (abuso de poder)
Princípio constitucional da isonomia eleitoral
Se ficar comprovado que o desfile foi utilizado como instrumento de promoção política antecipada, com participação ativa do beneficiário e uso indireto da estrutura pública, o enquadramento pode ultrapassar a esfera administrativa e alcançar a inelegibilidade.
O julgamento do TSE será determinante para definir se o episódio será tratado como manifestação cultural ou como precedente de instrumentalização eleitoral do Carnaval brasileiro.
Se desejar, posso acrescentar precedentes específicos do TSE em casos semelhantes para fortalecer ainda mais a fundamentação jurídica.