Direito

Carnaval, propaganda antecipada e abuso de poder: a tese jurídica que pode levar à inelegibilidade de Lula

O desfile da escola Acadêmicos de Niterói no Carnaval de 2026, em homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, saiu do campo cultural e entrou definitivamente no debate jurídico-eleitoral. Partidos de oposição, especialmente o Partido Novo, protocolaram representação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), alegando que o evento configurou propaganda eleitoral antecipada e possível abuso de poder político e econômico.

EPor Eduardo Carvalho
17 de fev. de 202620 Visitas
Carnaval, propaganda antecipada e abuso de poder: a tese jurídica que pode levar à inelegibilidade de Lula

O enredo e o contexto

O samba-enredo “Do alto do Mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil” apresentou uma narrativa laudatória da trajetória política do presidente, destacando sua origem humilde, sua ascensão sindical e sua atuação como chefe do Executivo.

O desfile ocorreu em ano pré-eleitoral, com ampla transmissão nacional, forte cobertura midiática e presença do próprio presidente em camarotes oficiais.

O debate jurídico nasce da seguinte pergunta: até que ponto a exaltação política de um pré-candidato em evento de grande visibilidade pode ser considerada apenas manifestação cultural?


Propaganda eleitoral antecipada (Lei 9.504/1997)

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em seu art. 36, proíbe propaganda eleitoral antes do período oficial de campanha.

O art. 36-A estabelece limites para manifestações em pré-campanha, mas não autoriza:

  • Promoção eleitoral massiva

  • Utilização de meios de comunicação de grande alcance com finalidade eleitoral

  • Atos que caracterizem campanha disfarçada

A jurisprudência do TSE é firme ao afirmar que não é necessário pedido explícito de voto para caracterizar propaganda antecipada. Basta a promoção inequívoca da candidatura ou da figura política com finalidade eleitoral.

No caso do desfile, opositores sustentam que houve:

  • Exaltação política exclusiva

  • Associação simbólica a elementos históricos do partido

  • Contexto pré-eleitoral

  • Alcance nacional televisionado

Isoladamente, propaganda antecipada costuma gerar multa. Porém, o caso pode ultrapassar esse patamar.


Participação ativa do beneficiário

Um dos pontos mais sensíveis do debate é a declaração pública de que o ator que representou Lula no desfile teria sido escolhido com participação do próprio presidente e da primeira-dama Rosângela da Silva.

Se comprovada a participação ativa na concepção do desfile ou ciência prévia com anuência, isso altera substancialmente o enquadramento jurídico.

A Justiça Eleitoral diferencia:

✔ Homenagem espontânea da sociedade civil
✖ Evento articulado com participação do beneficiário

Se houver articulação ou influência direta, há responsabilidade subjetiva do agente político.


Abuso de poder político (LC 64/1990, art. 22)

A Lei Complementar nº 64/1990 prevê inelegibilidade por oito anos quando configurado abuso de poder político ou econômico que comprometa a normalidade e legitimidade das eleições.

O abuso de poder político se caracteriza quando:

  • O ocupante de cargo público utiliza sua posição institucional

  • Há desvio de finalidade da estrutura pública

  • Existe potencial desequilíbrio na disputa

Como presidente em exercício, Lula ocupa posição de máxima autoridade institucional. A utilização de um evento financiado com recursos públicos — direta ou indiretamente — para promoção pessoal pode, segundo a tese da oposição, configurar uso indevido da máquina pública.

A jurisprudência do TSE já firmou entendimento de que:

Não é necessário comprovar alteração do resultado da eleição; basta a potencialidade de afetar a igualdade de oportunidades.

Um desfile televisionado nacionalmente, com narrativa eleitoral implícita, possui potencial evidente de influência simbólica.


Uso de recursos públicos

Escolas de samba recebem incentivos fiscais e repasses públicos. Ainda que o financiamento não tenha sido diretamente destinado à promoção eleitoral, o uso da estrutura pública para exaltar o chefe do Executivo pode caracterizar desvio de finalidade.

O raciocínio jurídico é o seguinte:

  1. Recursos públicos financiam o evento.

  2. O evento promove politicamente o presidente.

  3. Há benefício eleitoral indireto.

  4. Configura-se abuso se houver potencial desequilíbrio.

Esse encadeamento é o núcleo da argumentação apresentada ao TSE.


Princípio da isonomia

O direito eleitoral brasileiro se sustenta sobre a igualdade de oportunidades entre candidatos.

Se um presidente pode utilizar evento de massa para reforçar sua imagem política em período pré-eleitoral sem consequências, cria-se uma assimetria evidente em relação aos demais pré-candidatos.

A discussão não é apenas sobre Lula. É sobre o padrão institucional que será fixado.


Possíveis cenários no TSE

O Tribunal pode decidir por três caminhos:

Cenário 1 – Manifestação cultural legítima:
Arquivamento da ação.

Cenário 2 – Propaganda antecipada simples:
Aplicação de multa.

Cenário 3 – Reconhecimento de abuso de poder:
Inelegibilidade por 8 anos, conforme art. 22 da LC 64/90.

A diferença entre os cenários dependerá da comprovação de:

  • Participação ativa do presidente

  • Vínculo entre recursos públicos e promoção eleitoral

  • Potencialidade lesiva à igualdade da disputa


Conclusão

A tese jurídica da inelegibilidade não é meramente política. Ela se estrutura sobre três pilares normativos:

  • Lei 9.504/1997 (propaganda antecipada)

  • Lei Complementar 64/1990 (abuso de poder)

  • Princípio constitucional da isonomia eleitoral

Se ficar comprovado que o desfile foi utilizado como instrumento de promoção política antecipada, com participação ativa do beneficiário e uso indireto da estrutura pública, o enquadramento pode ultrapassar a esfera administrativa e alcançar a inelegibilidade.

O julgamento do TSE será determinante para definir se o episódio será tratado como manifestação cultural ou como precedente de instrumentalização eleitoral do Carnaval brasileiro.

Se desejar, posso acrescentar precedentes específicos do TSE em casos semelhantes para fortalecer ainda mais a fundamentação jurídica.