Opinião

Cinco pontos contra a decisão do STF no caso Mari Ferrer

O presente processo tem origem na acusação formulada por Mariana Ferrer contra André de Camargo Aranha pela suposta prática do crime de estupro ocorrido em 2018, em estabelecimento localizado em Santa Catarina.

RPor Rafael Queiroz
24 de jun. de 20262 Visitas
Cinco pontos contra a decisão do STF no caso Mari Ferrer

Após a realização da instrução processual, que incluiu oitiva da vítima, testemunhas e produção de provas periciais, o juízo de primeiro grau absolveu o acusado por entender não haver prova suficiente para a condenação. A decisão foi posteriormente mantida pelas instâncias superiores. Anos depois, contudo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a audiência de instrução foi conduzida de maneira incompatível com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da vítima, reconhecendo a nulidade do processo e determinando a realização de nova instrução processual. Contra essa decisão, sustentam-se os fundamentos jurídicos a seguir expostos.

A decisão recorrida merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.

I – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)

O processo penal brasileiro adota o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo.

O art. 563 do CPP dispõe:

"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

Embora tenham ocorrido manifestações inadequadas durante a audiência, a parte recorrente não demonstrou de forma concreta como tais fatos alteraram o conteúdo probatório do processo ou influenciaram decisivamente a conclusão absolutória.

A jurisprudência tradicional do STF e do STJ exige prejuízo efetivo, e não meramente presumido.

A própria defesa de Mariana Ferrer teve oportunidade de formular perguntas, produzir provas e recorrer das decisões judiciais ao longo do processo. O STJ, inclusive, já havia concluído pela inexistência de nulidade processual.

II – A ABSOLVIÇÃO NÃO DECORREU DA AUDIÊNCIA QUESTIONADA

A sentença absolutória não foi fundamentada exclusivamente no depoimento da vítima.

A absolvição decorreu da avaliação global do conjunto probatório, incluindo:

laudos periciais;

depoimentos testemunhais;

análise de imagens;

demais elementos constantes dos autos.

Além disso, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, alterou sua posição e passou a sustentar a inexistência de provas suficientes para condenação.

Portanto, mesmo que se reconheça a inadequação da condução da audiência, não há demonstração de nexo causal entre esse vício e o resultado absolutório.

III–RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO RÉU

Eventuais falhas atribuídas ao magistrado ou ao membro do Ministério Público não podem ser imputadas ao acusado.

O réu não possui controle sobre:

a atuação do juiz;

a atuação do promotor; a condução

institucional da audiência.

Se houve omissão funcional por parte de agentes públicos, a resposta adequada seria:

responsabilização disciplinar;

responsabilização administrativa;

eventual responsabilização civil do Estado.

Não há supressão da coisa julgada formada em favor do acusado.

IV – OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA

A absolvição foi confirmada por múltiplas instâncias.

O caso foi analisado:

pelo juízo de primeiro grau;

pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

pelo Superior Tribunal de Justiça.

A anulação posterior de todo o processo gera grave instabilidade institucional.

A segurança jurídica exige excepcional cautela quando se pretende desconstituir decisões absolutórias reiteradamente confirmadas pelo Poder Judiciário.

V – RISCO DE UTILIZAÇÃO DA NULIDADE COMO FORMA DE REVISÃO INDIRETA DO MÉRITO

A nulidade processual não pode servir como mecanismo indireto para reabrir discussão probatória já encerrada.

A Constituição protege a ampla defesa e o devido processo legal, mas também protege o acusado contra sucessivas tentativas de rediscutir o mérito de uma absolvição regularmente proferida.

O reconhecimento da nulidade somente seria admissível caso estivesse demonstrado que a irregularidade alterou substancialmente a formação da convicção judicial.

Tal demonstração não foi produzida.