Direito

Entre o Logos e a Vontade: um antídoto à insegurança do relativismo positivista

Erick Labanca é graduando em Direito e autor de artigos na seara jurídica, teológica e filosófica.

JPor João Jorge Neto
9 de abr. de 20263 Visitas
Entre o Logos e a Vontade: um antídoto à insegurança do relativismo positivista

Pois o Senhor é justo e ama a justiça;
os retos verão a sua face.

Salmos 11:7

Introdução

O grande empecilho do positivismo jurídico é não traçar um conceito moral de justiça que traga segurança jurídica para um ordenamento jurídico, deixando ao livre alvitre do juiz, dentro da moldura normativa, julgar subjetivamente. Sob outro viés, a moral cristã, sendo objetiva e derivada da lei natural divina, traz segurança jurídica maior para uma nação do que o relativismo da doutrina positivista.

 

Lei natural e cristianismo

Segundo o Catecismo da Igreja Católica (CIC), Deus, consubstanciado na Santíssima Trindade, traz a moral de maneira objetiva. Ela está estatuída nos Dez Mandamentos, tanto nos livros do Antigo Testamento (Êxodo, Levítico e Deuteronômio) quanto no Novo Testamento (Os Evangelhos escritos pelos apóstolos de Cristo).

Primeiramente, destaque-se que a moral é um conceito objetivo. O art. 121, do Código Penal (CP) descreve o tipo penal de “matar alguém”. Contudo, a ideia de homicídio, no contexto cristão e formulado pelos Padres da Igreja Católica, inicia-se com a ideia da criação do homem e da mulher. Deus cria o homem com um corpo e uma alma. Assim, ele inscreve na alma humana a lei natural, que é acessível pela razão, fazendo esta parte da anima.

Ora, Deus, para a tradição filosófica e teológica cristã, é Logos (Razão). Portanto, o ser humano consegue acessar a Lei de Deus por intermédio de sua razão, que Deus lhe deu, a fim de discernir o que é moralmente correto do que é moralmente equivocado. Ratzinger, em sua obra “O Deus da fé e o Deus dos filósofos”, afirma que a vontade reta ou de Deus vai ao encontro da ratio.

Logo, a Lei divina, ou natural, é feita por Deus e inscrita na alma humana, tendo em vista que Ele é o primeiro motor imóvel (remonta-se a São Tomás de Aquino e sua Suma Teológica), que cria tudo ex nihilo (ou do nada), pois para a criação do universo exige-se, necessariamente, uma causa primeira sob pena de cair em uma regressão ad infinitum.

 

O positivismo jurídico normativista e a relativização moral

Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, cria uma cisão entre a moral e o mundo jurídico. Afirma o autor de Viena que o Direito deve ser uma ciência pura, utilizando metodologia própria das ciências naturais.

Kelsen traça diferenciações entre os ramos da ética e do Direito: por um lado, a moral é subjetiva, autônoma e não coercitiva, enquanto o Direito é heterônomo, objetivo e coercitivo. O objetivo de Kelsen, conforme Bobbio (O positivismo jurídico: Lições de filosofia do Direito), é justamente o de criar uma ciência jurídica por excelência a fim de analisar os ordenamentos jurídicos conforme o âmbito de validade de uma norma dentro de um sistema jurídico.

Contudo, a fragilidade da doutrina kelseniana inicia-se quando se cria um cisma entre a ética e o Direito. A primeira engloba a moral e, consequentemente, a moral engloba o Direito. A problemática se estende no momento em que o mundo jurídico deixa a justiça, como conceito objetivo, enquanto um conceito relativo, analisando apenas o âmbito de validade de uma norma dentro de um sistema.

 

A teoria tridimensional do Direito: fato, valor e norma

 Uma possível solução para a problemática do positivismo arraigado no Brasil é a adoção da teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale. O autor, em Filosofia do Direito, realiza uma espécie de taxonomia das ciências, sintetizando: a matemática é lógica e provém de formas; as ciências biológicas, químicas e físicas são ciências naturais, cujo método é o empírico; as teológicas são ciências do espírito; por fim, o Direito é uma ciência cultural, que abarca valores – ou seja: deontologia.

Reale, em sua taxonomia, desenvolve a ontognoseologia jurídica, mesclando ontologia (o estudo do ser, do sujeito que conhece) e do gnoseologia (os objetos perante o sujeito cognoscente). Com isso, desenvolve sua teoria tridimensional do Direito, que afirma ser o mundo jurídico uma concreção dinâmica entre os fatos – sociologia –, os valores – axiologia – e as normas jurídicas – normativismo.

Todavia, a moral relativista positivista desconsidera o quesito moral no Direito, cismando-o deste. O Direito sem moral é a forma sem conteúdo, na medida em que é ínsito ao mundo jurídico o estudo dos valores, que possuem estrita conexão com a ética. Ademais, o fornecimento de uma moral cristã, pautada no tomismo e na patrística, traz uma objetividade moral para o Direito, que foi se perdendo ao longo de séculos de positivismo no Brasil.

Conclui-se, assim, que deve ser resgatada a teoria tridimensional do Direito aliada à moral cristã, porquanto esta traz objetividade, enquanto aquela traz a dinâmica de um ordenamento vivo e não engessado, como é na própria doutrina do positivismo, que peca hermeneuticamente e axiologicamente.

Por Erick Labanca