JUSTIÇA E BEM COMUM EM SANTO TOMÁS DE AQUINO: FUNDAMENTOS PARA UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO BRASIL
Este trabalho investiga os fundamentos da validade constitucional a partir da tradição tomista, com o objetivo de propor uma hermenêutica constitucional baseada nos conceitos de justiça e bem comum em Santo Tomás de Aquino. Parte-se da constatação de uma crise contemporânea de validade das constituições, conforme formulada por Carlos Santiago Nino, para sustentar que o neoconstitucionalismo, especialmente em sua formulação kantiana, é insuficiente para fundamentar o dever de obediência às normas fundamentais e à própria Constituição. A pesquisa adota o método dedutivo, com análise bibliográfica comparativa entre as concepções jusnaturalista de José Pedro Galvão de Sousa e formalista de Alexandre de Moraes sobre os fundamentos filosóficos da Constituição. O estudo demonstra que os princípios do bem comum e da justiça, enquanto exigências da razão prática, oferecem um critério sólido de interpretação e validação constitucional, permitindo o estabelecimento de um direito positivo em harmonia com a moral objetiva clássica. Conclui-se que uma hermenêutica fundada no tomismo, ainda que inaplicável à Constituição brasileira vigente, constitui uma via possível de fundamentação para a validade de uma constituição. Palavras-chave: hermenêutica constitucional; tradição tomista; justiça; bem comum; validade constitucional; filosofia do direito. This study investigates the foundations of constitutional validity based on the Thomistic tradition, aiming to propose a constitutional hermeneutics grounded in the concepts of justice and the common good in the thought of Thomas Aquinas. It begins with the recognition of a contemporary crisis in constitutional validity, as formulated by Carlos Santiago Nino, to argue that neoconstitutionalism—especially in its Kantian formulation—is insufficient to justify the duty of obedience to fundamental norms and to the Constitution itself. The research adopts a deductive method, through a bibliographic and comparative analysis between the jusnaturalist conception of José Pedro Galvão de Sousa and the formalist approach of Alexandre de Moraes regarding the philosophical foundations of the Constitution. The study demonstrates that the principles of the common good and justice, as demands of practical reason, offer a solid criterion for constitutional interpretation and validation, enabling the establishment of a positive legal system in harmony with classical objective morality. It concludes that a Thomistic-based hermeneutics, although inapplicable to the current Brazilian Constitution, represents a possible pathway for grounding the validity of a constitution. Keywords: constitutional hermeneutics; Thomistic tradition; justice; common good; constitutional validity; philosophy of law.

1. INTRODUÇÃO.
A interpretação constitucional configura-se como um desafio fundamental para o funcionamento do Estado de Direito, pois requer não apenas conhecimentos técnicos, mas também fundamentos filosófico-éticos capazes de orientar a aplicação das normas de forma justa e coerente. A crise contemporânea da validade das constituições (A crise da validade das constituições é um dos conceitos centrais elaborados pelo jusfilósofo argentino Carlos Santiago Nino (1943–1993) para explicar o paradoxo da irrelevância moral das instituições políticas e jurídicas — do governo, do direito em geral e, mais especificamente, da Constituição. Neste trabalho, o foco recairá sobre o paradoxo da irrelevância moral da Constituição, formulado a partir da seguinte indagação: por que devemos aceitar o conteúdo das constituições como válido, obrigatório e capaz de conferir validade a outras normas, inclusive as infraconstitucionais? Como as constituições não podem fundamentar sua própria validade (não são autorreferenciais), necessitam recorrer a elementos externos que justifiquem sua obrigatoriedade e autoridade. Tais elementos, de ordem moral e filosófica, devem fundamentar uma hermenêutica constitucional que os incorpore e, assim, torne o texto constitucional socialmente relevante e eticamente vinculante. Esse conceito fundamenta-se nos seguintes textos jurídicos-filosóficos: Carlos Santiago Nino, The Constitution of Deliberative Democracy, New Haven, Yale University Press, 1996 (tradução espanhola: La constitución de la democracia deliberativa, trad. R. Saba, Barcelona, Gedisa, 1997), p. 42. Ernst Wolfgang Böckenförde, “Sobre la imposibilidad de un fundamento normativo de la Constitución. A 40 años de la Ley Fundamental”, in Escritos sobre derechos fundamentales y teoría del derecho, trad. L. Prieto Sanchís y J. R. Sieira Mucientes, pról. J. L. Méndez, Baden-Baden, Nomos, 1993, p. 125 ss. Robert Alexy, Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los derechos, trad. S. Letelier y L. Martínez, pról. J. J. Moreso, Madrid, Marcial Pons, 2015, p. 15 ss. Juan Bautista Alberdi, “Una Constitución super-constitucionalizada como un sistema jurídico cerrado”, in El concepto jurídico de Constitución. Dimensiones y vínculos del derecho constitucional, coord. por J. L. Bescós, Barcelona, Gedisa, 1991, p. 424. Pierre Chevrier, “Sutilizamos de más algunas cosas. La necesidad de un sistema ético fuerte”, in William Binchy (ed.), Timor-Leste: Constitution-making in a New State. The Philosophical Roots of the Constitution of TimorLeste, Dublin, Clarus, 2010, p. 18 ss. ETCHEVERRY, Juan B. A relevância do direito que remete à moral. In: SILVEIRA, Marcelo Pichioli da; BONALDO, Frederico e ARAÚJO, Marcos Paulo Fernandes de. (Org.). Direito Natural Contemporâneo: A Renascença do Jusnaturalismo no Brasil e no Mundo. THOT Editora, Londrina/PR, 2021, pp. 95-116) evidencia uma limitação intrínseca: sua incapacidade de validar a própria Constituição, as normas infraconstitucionais e as demais normas. Essa fragilidade tem conduzido à busca por fundamentos externos, geralmente de natureza filosófica, que sustentem a hermenêutica jurídica empregada para interpretar e aplicar seus dispositivos.
Contudo, a predominância de correntes subjetivistas — como as hermenêuticas derivadas do positivismo e do póspositivismo, ambas de cunho voluntarista e fundamentadas em concepções modernas e liberais — tem gerado descrédito quanto à fundamentação da lei e à sua aplicação (Etcheverry, 2021, p. 100-101). Nesse cenário, a tradição tomista (A tradição tomista é a linha filosófico-teológica originada no pensamento de Santo Tomás de Aquino (1225–1274), a partir da qual se desenvolveu uma síntese entre o cristianismo patrístico, o aristotelismo e o neoplatonismo. Essa integração deu origem a uma filosofia de base realista moderada, que concebe a realidade como inteligível e ordenada segundo o ser. Seus continuadores, em graus variados de fidelidade e sistematização, são denominados tomistas — podendo ser tanto intérpretes ecléticos quanto aderentes mais rigorosos à estrutura metafísica e ética elaborada por Santo Tomás. Por metafísica do ser, compreende-se a ciência que “considera o ser enquanto ser e as propriedades que lhe competem enquanto tal” (Aristóteles, Metafísica, Γ 1, 1003a20-21, Loyola, 2002, p. 131). Trata-se, portanto, de uma disciplina transfísica, isto é, que ultrapassa o estudo dos entes físicos para investigar aquilo que lhes é mais fundamental — o ser em sua máxima universalidade, como os princípios constitutivos e estruturantes de tudo o que existe. No âmbito do tomismo, a metafísica do ser ocupa-se da investigação dos sentidos principais do ser, com base na distinção real entre o ato de ser (esse) e a essência (quidditas). Essa distinção — central no pensamento de Santo Tomás de Aquino — sustenta que, nas criaturas, há uma composição entre esse (aquilo que faz com que algo exista) e essentia (aquilo que algo é), enquanto em Deus ato e essência se identificam plenamente. Assim, o ato de ser de Deus é subsistente, enquanto o ato de ser das criaturas é participado. POLO, Leonardo. Antropología trascendental. Pamplona: EUNSA, 2016. (Obras completas, v. XV), p. 23–24), baseada na metafísica do ser, na teleologia do direito e nos conceitos de justiça e bem comum, surge como uma alternativa capaz de oferecer critérios objetivos para uma hermenêutica constitucional comprometida com a efetiva realização do bem comum e a correta aplicação da justiça.
Desta forma a presente pesquisa, portanto, propõe-se a investigar em que medida as noções tomistas de justiça e bem comum podem fundamentar uma hermenêutica constitucional capaz de assegurar esses fins, considerando o déficit atual de compreensão, por parte dos operadores do direito, sobre o bem comum como finalidade do ordenamento jurídico e sobre a justiça enquanto virtude que ordena as relações jurídicas. A justificativa para este estudo encontra respaldo no expressivo renascimento do jusnaturalismo de inspiração aristotélico-tomista nas últimas décadas, evidenciado pela crescente produção acadêmica, traduções e debates no Brasil e no mundo. Esse movimento é manifestado, entre outros, pelo aumento de publicações, traduções de obras clássicas e contemporâneas, bem como pela produção acadêmica em programas de pós-graduação, que demonstram o vigor e a atualidade dessa tradição filosófico-jurídica. Nesse contexto, esta pesquisa propõe-se a investigar os conceitos de justiça e bem comum na obra de Santo Tomás de Aquino, com a finalidade de oferecer fundamentos para uma proposta de hermenêutica constitucional capaz de assegurar a realização do bem comum e a aplicação da justiça. A maneira como Santo Tomás e a tradição tomista compreendem o direito, a justiça e o bem comum encontra-se desenvolvida nos capítulos 4 e 5 do presente trabalho.
Para tanto, este estudo está estruturado em cinco capítulos. No capítulo 2, apresenta-se o referencial teórico de dois juristas brasileiros, José Pedro Galvão de Sousa, que desenvolve uma concepção jusnaturalista tomista da Constituição, e Alexandre de Moraes, representante da corrente positivista formalista, além de discutir suas concepções sobre sujeito e pessoa, contrapondo a visão tomista clássica à liberal moderna. O capítulo 3 analisa as influências filosóficas da Constituição Federal de 1988, juntamente das noções de justiça e bem comum, em sua contraposição com a tradição tomista. No capítulo 4, se expõe a compreensão tomista de justiça e de bem comum segundo Santo Tomás de Aquino, explorando seus fundamentos filosóficos e éticos. O capítulo 5 examina a possibilidade teórica de uma hermenêutica constitucional tomista, bem como suas limitações e inviabilidades práticas no ordenamento jurídico brasileiro atual. Por fim, a conclusão sintetiza os resultados da pesquisa, apontando a relevância crítica e o papel ideal dessa tradição para o direito constitucional contemporâneo.
Dessa forma, a investigação busca responder à questão central deste trabalho: a noção tomista de justiça e bem comum pode fundamentar uma hermenêutica constitucional capaz de assegurar a efetiva realização do bem comum e a correta aplicação da justiça no Brasil? A pesquisa busca assim, o seguinte objetivo geral: investigar em que medida as noções tomistas de justiça e bem comum podem fundamentar uma possível hermenêutica constitucional capaz de assegurar o bem comum e a justiça.
Para isso, será dividida em unidades menores que buscam evidenciar o quadro geral do objetivo proposto, sendo assim fragmentada: inicialmente, busca-se analisar os referenciais teóricos de José Pedro Galvão de Sousa e Alexandre de Moraes, bem como seus conceitos de constituição. Juntamente disso, analisar e examinar as concepções de sujeito e pessoa no tomismo e no liberalismo. Em seguida, estudar as noções de justiça e bem comum em Santo Tomás de Aquino. E por fim, avaliar a viabilidade prática da hermenêutica tomista na Constituição de 1988.
No que se refere a metodologia, a presente pesquisa se desenvolve por meio de uma abordagem qualitativa, de caráter predominantemente teórico e exploratório, voltada para a investigação dos fundamentos filosóficos da hermenêutica constitucional a partir da tradição tomista. A pesquisa se desenvolve por meio da análise documental e bibliográfica, com foco em obras clássicas de Santo Tomás de Aquino, textos contemporâneos do jusnaturalismo tomista, e estudos relevantes sobre hermenêutica constitucional e teoria do direito. O método consiste em realizar uma análise hermenêutica e filosófica dos conceitos centrais de justiça e bem comum em São Tomás de Aquino, buscando compreender como esses conceitos podem fundamentar uma hermenêutica constitucional. Para isso, é feita uma comparação crítica entre as concepções filosófico-jurídicas de José Pedro Galvão de Sousa, representante do jusnaturalismo tomista, e Alexandre de Moraes, expoente do positivismo formalista, para se compreender como ambos compreendem o que é uma constituição e suas bases filosóficas.
Ademais, a pesquisa contempla uma análise da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange ao tratamento dos princípios da justiça e do bem comum, a fim de verificar as condições e limitações para a aplicação prática de uma hermenêutica constitucional tomista no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo.
Por fim, o estudo é concluído com uma reflexão crítica sobre a viabilidade e os desafios de uma hermenêutica fundamentada na filosofia tomista, tendo em vista o contexto pluralista e positivista do constitucionalismo atual.
2. DIREITO CONSTITUCIONAL — COMPARAÇÃO ENTRE A COMPREENSÃO DE CONSTITUIÇÃO NO DIREITO NATURAL TOMISTA E NO DIREITO MODERNO.
Neste capítulo, será realizada uma comparação entre as concepções de constituição dos juristas José Pedro Galvão de Sousa, representante do jusnaturalismo tomista, e Alexandre de Moraes, vinculado ao neoconstitucionalismo. A partir da análise das bases filosóficas que fundamentam cada abordagem, pretende-se verificar as a conceituação de constituição de ambos os autores para compreender melhor a possibilidade de uma hermenêutica tomista.
2.1 A CONSTITUIÇÃO PARA JOSÉ PEDRO GALVÃO DE SOUSA.
Em sua obra Política e Teoria do Estado, José Pedro Galvão de Sousa (2022), com base na tradição política hispânica de matriz tomista e parafraseando o autor Joseph de Maistre, responde à pergunta “o que é uma constituição?” nos seguintes termos: “[A constituição] é a solução do seguinte problema. Dando-se a população, os costumes, a religião, a situação geográfica, as relações políticas, as riquezas, as boas e más qualidades de uma certa nação, encontrar as leis que lhe convenham” (SOUSA, 2022, p. 189).
Para o jurista luso-brasileiro e para Joseph de Maistre (1829), a constituição, segundo essa citação, é a resposta jurídica a um conjunto de condições concretas e históricas de uma nação. Ela deve ser elaborada de modo a atender às características próprias do povo — como seus costumes, religião, localização, estrutura política e moral. Assim, a constituição não é um modelo abstrato, mas a formulação de leis que se ajustam às circunstâncias reais e visam garantir o bem comum.
Observa-se, portanto, que, para que uma constituição realista exista, são necessários elementos sociais e ontológicos — ou seja, nacionais e metafísicos — anteriores a ela, que fornecerão as condições básicas para sua formulação. Segundo Luís Adolfo Estevez (1941, p. 18-19), em sua obra Liberalismo ou Nacional-Socialismo? Conforme citado e também utilizada por José Pedro Galvão de Sousa (2022, p. 214-216), a concepção tradicional de nação tem origem no medievo, sendo uma síntese entre indivíduo e comunidade, entre mundo e Nação, e possui as seguintes características:
● O homem não vive isolado, estando, desde a sua concepção até a sua morte, em relação com sua família, comunidade, organização profissional, nação; em suma, em relação com a comunidade em que nasceu. Essa comunidade delimita, orienta e sustenta a vida do indivíduo. Assim, tem-se uma síntese entre indivíduo e comunidade;
● A tradição, a história do seu próprio povo, é um elemento fundamental do indivíduo, pois molda seu modo de agir e de pensar, preservando o elemento universal que ele possui em comum com os outros homens, a saber: o fato de ser pessoa e possuir dignidade humana.
Conclui-se, portanto, que uma constituição genuína não nasce de abstrações ideológicas ou de modelos estrangeiros impostos artificialmente, mas sim de um enraizamento profundo na realidade histórica, social e espiritual de um povo. Ela deve respeitar a identidade da nação, promovendo a continuidade de sua tradição e assegurando, a partir da ordem concreta, a realização do bem comum.
2.2 A CONSTITUIÇÃO PARA ALEXANDRE DE MORAES.
Para Alexandre de Moraes, existem dois conceitos de constituição, influenciados pelo formalismo kantiano. O primeiro é o conceito lato sensu, entendido como “o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação” (Moraes, 2002, p. 36). O segundo é o conceito em sentido jurídico, que define a constituição como a lei fundamental e suprema do Estado, contendo normas relativas à sua estruturação, à formação dos poderes públicos, à forma de governo e aquisição do poder de governar, à distribuição de competências, aos direitos, garantias e deveres dos cidadãos, além de indicar os órgãos competentes para a elaboração de normas jurídicas, legislativas e administrativas (Moraes, 2002, p. 36). Entretanto, observa-se que essa distinção repousa sobre uma concepção liberal de homem e de sociedade, que reduz a constituição a uma forma racionalista e desvinculada das realidades concretas da vida comunitária e histórica. Nesse sentido, Luís Adolfo Estevez destaca que, no liberalismo, o homem aparece “desgarrado das pequenas comunidades e da comunidade nacional; nem o localismo histórico, nem o universalismo da Cristandade” (Estevez, 1941, p. 29). Tal concepção se manifesta em dois traços principais:
● Individualismo: Abandona-se a vivência da verdadeira comunidade, que é síntese de valores individuais e coletivos. As pequenas comunidades são dissolvidas sob o pretexto de garantir maior liberdade individual. Ao não reconhecerem mais uma unidade superior, os indivíduos passam a reivindicar seus direitos isoladamente, sem se integrarem numa vida comum — o mesmo se aplica às nações, que passam a existir de forma autônoma e desconectada de uma ordem superior.
● Internacionalismo: Ainda segundo Estevez (1941), “na Idade Média, a vida do homem era influenciada, alimentada, impulsionada pelas forças do seu povo, pela tradição. Na época do liberalismo, o homem se torna internacional. Afasta-se do solo natal, da tradição própria e característica. Despertam-se as nações; mas só negativamente, como oposição ao Império, a uma autoridade superior; como células que se desagregam do organismo; não no sentido positivo e orgânico, pois tradições, costumes, história, lenda — que significa tudo isso para o liberal? Este é cosmopolita. Nivelam-se à humanidade, segundo a ideologia dos grandes movimentos do socialismo e do comunismo. Preocupa-se não com o operário alemão ou francês, mas com o operário como tal. A burguesia se entusiasma pela ‘humanidade’” (Estevez, 1941, p. 29).
Conclui-se, portanto, que as concepções de constituição apresentadas por José Pedro Galvão de Sousa e Alexandre de Moraes refletem visões profundamente distintas sobre o papel da Constituição na ordem social e sobre o homem. Enquanto Galvão de Sousa, em sintonia com a tradição tomista, e com autores como Joseph de Maistre (1829, p. 95) entende a constituição como expressão concreta da realidade histórica, cultural, moral e espiritual de um povo — ou seja, como um reflexo das condições nacionais e comunitárias —, Moraes, influenciado pelo formalismo kantiano, apresenta uma concepção abstrata e racionalista, que separa a constituição da historicidade concreta da sociedade. Assim, de um lado há uma constituição enraizada na identidade de um povo e na Metafísica do Ser, e de outro, uma constituição projetada como modelo normativo desvinculado de fundamentos ontológicos e comunitários, com fundamento em uma antropologia moderna.
3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – AS SUAS BASES FILOSÓFICAS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E À REALIZAÇÃO DO BEM COMUM
A Constituição Federal da República do Brasil de 1988 surgiu em um momento crítico da história do país, logo após o período da Ditadura de 1964, sendo considerada a “Constituição Cidadã” por sua ênfase na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), que figura entre seus fundamentos, juntamente com a garantia dos direitos fundamentais (arts. 5º a 17), e por seu objetivo de construir uma sociedade mais justa por meio da justiça social (art. 3º), enfatizando as questões éticas e sociais. Faz-se necessária, portanto, uma exposição de suas bases filosóficas e dos direitos fundamentais ao acesso à justiça e à realização do bem comum.
3.1 AS BASES FILOSÓFICAS DA CONSTITUIÇÃO.
Num primeiro momento, as bases filosóficas da Carta Magna parecem ser estritamente kantianas e neoconstitucionalistas, aparentemente desvinculadas do cristianismo.
A dignidade da pessoa humana é o aspecto mais tipicamente kantiano, sendo definida na formulação do Imperativo Prático, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes (Kant, 2004, p. 27), como uma máxima de ação que consiste em: “Proceder de maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de todos os outros, sempre ao mesmo tempo como fim, e nunca como puro meio.” [429].
Ou seja, significa que a pessoa não é uma coisa, um mero meio para se alcançar algo que satisfaça interesses, mas um fim em si mesma, não passível de objetificação, devendo, portanto, ser respeitada. O motivo, segundo Kant na Metafísica dos Costumes, está ligado à racionalidade humana, capaz de impor leis a si mesma e ser livre. Essa concepção da lei é expressa em outra formulação do Imperativo Categórico: “Age segundo uma máxima que possa valer simultaneamente como lei universal!” [225] (Kant, 2017, p. 35).
Simultaneamente, o neoconstitucionalismo surge como resposta às tragédias da Segunda Guerra Mundial, associadas ao positivismo jurídico e ao seu instrumentalização por ideologias totalitárias, como o nazifascismo. Proclama-se, então, uma preocupação renovada com os valores e um retorno à axiologia jurídica na filosofia do direito — movimento exposto com destaque pelo jusfilósofo Gustav Radbruch em seu mea culpa Cinco Minutos de Filosofia do Direito (1945), dirigido aos alunos da Universidade de Heidelberg (Araújo, 2021, pp. 490- 1).
Apesar de sua aparência laica e filosófica, tanto a dignidade da pessoa humana quanto o retorno axiológico proposto pelo neoconstitucionalismo expressam, em última instância, uma secularização de noções centrais do cristianismo, especialmente a noção de pessoa como fim em si mesma, criada à imagem e semelhança de Deus. Trata-se, portanto, de uma substituição do fundamento metafísico clássico da Constituição por um fundamento antropológico moderno, secular e liberal (Conforme o esquema explicativo de Maurício G. Righi, em sua obra 'O Sábio de Malvern Hills – o espiritualismo histórico de Christopher Dawson', a compreensão de história em Dawson revela uma tensão constitutiva entre cultura e religião, que fornece essa separação entre a base metafísica e a base antropológica secular. O autor propõe três horizontes: (1) inicialmente, destaca-se a fragilidade da cultura fundadora frente ao avanço civilizacional e ao maquinário, com o risco de desaparecimento da cultura local caso se percam os laços com a tradição espiritual; (2) em seguida, a análise se amplia, observando que todas as culturas, inclusive as interreligiosas, sofrem abalos quando não são capazes de se reconectar criativamente com seu fundamento religioso, pois é este que expressa os sonhos e a identidade profunda dos povos; (3) por fim, surgem tensões entre religião e cultura enquanto formas distintas de pensamento, especialmente com o amadurecimento da religião como teologia e cosmovisão. Com a modernidade, essa tensão se exacerba, provocando fraturas na civilização ocidental, marcada por uma secularização crescente. O cristianismo, nesse processo, parece deslocar a cultura para fora do religioso, ao mesmo tempo em que a cultura reintegra o religioso como centro simbólico. O que é culturalmente genuíno tende ao arcaico; o que é cristão genuíno, ao antiarcaico (RIGHI, 2023. pp. 76-77), sendo esta, portanto, a compreensão de liberal e secular, que se afasta da metafísica cristã do Ato de Ser, gerando uma antropologia moderna.Herrera, 2021, p. 53-54). O próprio fundamento da dignidade humana, tão enfatizado por Kant, encontra-se de forma mais originária no pensamento cristão, particularmente em Santo Tomás de Aquino, sem desvinculação dos transcendentais e universais.
No prólogo da Ia-IIae da Suma Teológica, Aquino afirma: O homem é considerado, como efeito, a imagem de Deus, exprimindo a imagem, como diz Damasceno, a inteligência, o livre-arbítrio e o poder sobre si mesmo. (...) Resta considerar-lhe a imagem, i.e., o homem, como também o princípio de suas obras, por ter livre-arbítrio e ser senhor delas (2020, p. 27). Trata-se de um fundamento ontológico e teleológico da dignidade, ancorado em uma metafísica que antecede e sustenta qualquer formulação filosófica formalista posterior.
No cristianismo, os valores são descobertos pelo homem conjuntamente em sua relação com Deus, na participação ordenada na comunidade e na sua descoberta enquanto pessoa, imago Dei, dotada de natureza racional, livre, capaz de autodeterminação e vontade. Assim, o cristão adota o cognitivismo ético cristão, que reconhece os valores, as virtudes e os bens por meio da compreensão da natureza humana em relação a Deus e à comunidade em que foi gerado (Macintyre, 2016, pp. 24-59). Ao desvincularem-se de seu fundamento transcendente, autores como Adam Smith, David Hume e Kant tornaram tais noções abstratas, subjetivas e relativas, gerando a metaética contemporânea. A corrente dominante atual é o expressivismo, tipo de não cognitivismo ético que reduz sentenças morais a expressões de atitudes, emoções ou comandos (Macintyre, 2016, pp. 59-64).
3.2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E À REALIZAÇÃO DO BEM COMUM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Após a exposição das bases filosóficas da Constituição de 1988, torna-se necessário examinar como essas fundamentações se expressam nos direitos fundamentais, sobretudo quanto ao acesso à justiça e à realização do bem comum. Ambos ocupam posição central no texto constitucional, revelando-se instrumentos essenciais para a efetivação da dignidade da pessoa humana e da justiça social, pilares da ordem jurídica inaugurada pela Constituição.
O artigo 5º, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o direito de acesso à justiça como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito. Esse dispositivo visa garantir que todo indivíduo tenha seus direitos efetivamente protegidos, não apenas em tese, mas na prática, por meio do exercício jurisdicional. Assim, o acesso à justiça busca a realização da justiça concreta em cada caso, superando as limitações formais do direito positivo e promovendo a efetividade das normas constitucionais (Conforme o jusfilósofo Gustavo Sued, em sua obra 'Por novas ordens jurídicas: a conciliação entre filosofia e dogmática em Javier Hervada", é possível identificar uma integração entre a ontologia jurídica — fornecida pela filosofia — e a dogmática jurídica. Segundo o autor, “o nível ontológico possui como objeto material a realidade jurídica enquanto natural e histórica, possui como formalidade própria a justiça e como perspectiva mental de consideração a abstração do ser mais íntimo e das causas últimas da realidade jurídica. O nível científico possui como objeto material a realidade jurídica enquanto positivada (direito natural e positivo), possui como formalidade própria a justiça e possui, como perspectiva mental de consideração, a abstração do ser mais aparente e das causas próximas da realidade jurídica” (SUED, 2023, p. 114). Essa conciliação revela que a efetivação concreta da justiça, nos termos constitucionais, só é plenamente compreendida e realizada por meio da articulação entre a filosofia jurídica e a prática dogmática).
O artigo 3º da Constituição, ao estabelecer os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, apresenta metas claras: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos. Esses objetivos expressam uma orientação inequívoca para a justiça social, a solidariedade e a promoção do bem comum — não meramente como princípios abstratos, mas como finalidades constitucionais concretas, cuja realização é imperativa para todos os poderes do Estado e para a sociedade civil.
Esses dispositivos, redigidos em linguagem moderna e laica, revelam possíveis ressonâncias de tradições filosóficas, em especial da tradição moderna desvinculada da tradição filosófica cristã. Por isso, compreender a Constituição à luz de suas raízes antropológicas permite não apenas preservar a coerência de seus princípios fundamentais, mas também comparar com os princípios da tradição tomista. No próximo capítulo, será apresentada a base jusfilosófica de Santo Tomás de Aquino e de sua tradição. Portanto, serão apresentados os conceitos de Bem, Bem Comum, Justiça, o qual incluirá as leis, na tradição tomista, a fim de estabelecer os parâmetros de comparação necessários para a análise proposta neste trabalho.
4. JUSTIÇA, BEM E BEM COMUM EM SÃO TOMÁS DE AQUINO: FUNDAMENTOS PARA A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.
A investigação do conceito de justiça, do bem e do bem comum em Santo Tomás de Aquino revela a íntima conexão entre metafísica, ética e política em sua filosofia, fornecendo um arcabouço teórico que ilumina a própria estrutura do direito e da Constituição.
Tal abordagem é indispensável para uma compreensão profunda da normatividade jurídica, não apenas como expressão de uma vontade formal, mas como ordenação racional da convivência social em vista de um fim último: o bem comum.
4.1 EXPOSIÇÃO DO CONCEITO DE JUSTIÇA EM SÃO TOMÁS DE AQUINO.
Na resposta à primeira objeção da questão 57 da IIa-IIae da Suma Teológica, Santo Tomás (2020, p. 367-368), ao tratar da questão “se o direito é objeto da justiça”, oferece um breve panorama histórico e linguístico sobre o termo ius. Ele observa que os nomes frequentemente são transpostos de seu significado primário para outros usos: inicialmente, ius designava a coisa justa em si; depois, a ciência que estuda o justo; em seguida, o local onde o direito se aplica; e, por fim, passou a designar o que é decidido por quem tem autoridade, mesmo que seja iníquo (S.Th. IIa-IIae q. 57, a. 1) (2020, p. 367-368). Dessa pluralidade semântica decorre a necessidade de distinguir os diversos sentidos do termo para se alcançar uma compreensão precisa da justiça.
Para Tomás, a justiça é, antes de tudo, uma virtude moral — mais precisamente, uma das quatro virtudes cardeais — que ordena a vontade a dar a cada um o que lhe é devido (suum cuique tribuere). Assim, ela não se reduz ao campo jurídico-institucional, mas está enraizada na racionalidade prática, regulando as relações humanas segundo o critério da equidade.
Diferente das virtudes que dizem respeito à ordenação do sujeito consigo mesmo, como a temperança ou a fortaleza, a justiça é essencialmente relacional, pois se exerce entre pessoas distintas. Ela se subdivide conforme o tipo de relação que regula: justiça comutativa, distributiva e legal (ou geral), cada qual com um modo próprio de atribuir o que é devido (S.Th. IIa-IIae, q. 57 e 58).
Dentre essas espécies, destaca-se, para a hermenêutica constitucional, a justiça geral ou legal, que ordena os atos do cidadão ao bem comum. Diferente da simples justiça distributiva ou comutativa, a justiça legal está diretamente vinculada à ordenação do agir humano à finalidade última da vida política e não se reduz a uma mera conformidade com normas externas, mas se refere a uma virtude moral que inclina a vontade a dar a cada um o que lhe é devido, pois o homem participa da Lei Eterna, naquilo que Santo Tomás nomeou Lei Natural (S. Th. Ia-IIae, q. 90, a. 4, s). Por isso, a justiça, nesse sentido, oferece um critério hermenêutico fundamental: a norma jurídica só é válida quando é conforme à reta razão e ao bem comum. Assim, a Constituição não pode ser interpretada sob um positivismo estrito ou voluntarismo político, mas à luz da justiça como virtude e como ordem racional.
4.2 EXPOSIÇÃO DO CONCEITO METAFÍSICO DE BEM EM SÃO TOMÁS DE AQUINO.
Antes de tratar do bem como finalidade do agir humano e da sociedade — expressa, por exemplo, na definição de lei como “ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (S.Th. Ia-IIae, q. 90, a. 4) —, é necessário abordar o bem sob a perspectiva metafísica.
No pensamento tomista, o bem (bonum) é um transcendental do ente, ou seja, uma das propriedades que acompanham todo ser enquanto ser. A clássica definição “bonum est quod omnia appetunt” — “o bem é aquilo que todas as coisas desejam” (S.Th. I, q. 5, a. 1) — indica que o bem é o termo natural de inclinação de todo ente, racional ou não. Essa inclinação não é acidental, mas pertence à própria estrutura do ser, que tende à sua perfeição (2021, p. 194).
Santo Tomás afirma que “o bem e o ser são realmente a mesma coisa, diferindo apenas segundo o conceito” (S.Th. I, q. 5, a. 1, ad 1) (2021, pp. 194-195). Ou seja, o ente é bom na medida em que é, e o é enquanto desejável. A perfeição de um ente consiste na realização plena daquilo que lhe é próprio — um olho é bom quando vê, uma semente quando frutifica, um ser humano quando age racionalmente (S.Th. I, q. 5, a. 3) (2021, p. 198).
Além disso, o bem é correlato ao fim (finis). Toda ação tende a um fim, e esse fim é concebido como um bem. A causa final move por ser desejada, e toda operação é orientada por uma perfeição a ser alcançada (S.Th. I, q. 5, a. 4) (2021, p. 199). Embora fim e bem estejam intrinsecamente ligados, Tomás distingue-os formalmente: algo é querido como fim porque é previamente apreendido como bem (S.Th. I, q. 5, a. 4, ad 1) (2021, p. 200).
Essa concepção metafísica do bem como perfeição e fim do ente é essencial para compreender adequadamente o bem moral e político. O bem comum, fim próprio da ordem política, só pode ser corretamente entendido à luz dessa estrutura ontológica. A lei, como expressão racional do bem comum, depende dessa concepção para fundamentar sua legitimidade.
4.3 O BEM COMUM EM SÃO TOMÁS DE AQUINO.
A partir desses fundamentos, compreende-se que o bem comum é o fim específico da sociedade política. Segundo Santo Tomás, ele é aquele bem que, por natureza, é comunicável e que aperfeiçoa não apenas os indivíduos isoladamente, mas a comunidade como um todo racionalmente ordenado a um fim superior (S.Th. Ia-IIae, q. 90, a. 4) (2020, p. 549).
O bem comum não deve ser confundido com a simples soma de bens individuais, mas é um bem superior, cuja realização se dá na comunhão e cooperação ordenada entre as partes e o todo. Ele cria as condições objetivas para que cada pessoa se realize como ser racional e social, proporcionando o florescimento da vida virtuosa. Paz, justiça, ordem e amizade cívica são exemplos paradigmáticos desse tipo de bem.
Tomás ressalta que o bem comum é prioritário em relação ao bem particular, não por motivo de opressão, mas porque o bem individual só se realiza de modo pleno na participação ordenada ao bem do todo. Assim, afirma: “quem busca o bem da multidão, busca também o seu próprio bem: pois o bem particular não pode existir sem o bem comum da família, da cidade ou do reino” (S.Th. IIa-IIae, q. 47, a. 10, ad 2) (2020, p. 323).
Essa ordenação requer a virtude da prudência política, própria dos que governam, mas também necessária aos cidadãos, pois todos participam da construção do bem comum. O agir moral, tanto do governante quanto do cidadão, deve estar orientado à realização desse fim e estão expressos na Lei Humana, que obedece os primeiros preceitos da Lei Natural, a saber, a preservação da vida, evitar o mal e fazer o bem, alcançados pelo hábito da sindérese, pela participação da Lei Natural na Lei Eterna (S.Th. Ia-IIae, q. 94, ss) (2020, p. 565-571).
Por fim, o bem comum não é meramente instrumental ou útil. Ele reflete, de modo análogo, o Bem supremo — Deus — na vida social e política. Assim, a finalidade última da sociedade política é possibilitar a vida segundo a virtude, orientada não apenas à felicidade terrena, mas à beatitude eterna.
A exposição dos conceitos de justiça e bem comum em Santo Tomás de Aquino revela uma articulação profunda entre metafísica, ética e política. A justiça, como virtude que ordena o agir humano ao que é devido ao outro, e o bem comum, como fim da ordem política, são fundamentos indispensáveis para a compreensão da normatividade jurídica. Ambos exigem que a lei e a Constituição sejam interpretadas não de forma positivista ou formalista, mas à luz da razão prática, da dignidade humana e da finalidade superior da vida social. Trata-se, assim, de recuperar uma hermenêutica do direito e uma filosofia enraizadas na verdade do ser e orientadas ao fim último do homem: a realização plena de sua natureza racional e social.
CAPÍTULO 5 – A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL TOMISTA E SUA POSSIBILIDADE NO ATUAL PARADIGMA.
5.1 FUNDAMENTOS DE UMA POSSÍVEL HERMENÊUTICA TOMISTA.
A possível hermenêutica tomista assenta-se sobre uma metafísica, seu fundamento, de participação do Ser, refletindo-se nas relações sociais e jurídicas. Diferentemente dos paradigmas voluntaristas ou subjetivistas, muito presentes na modernidade, ela parte da convicção de que existe uma verdade objetiva inscrita na realidade, a qual a razão humana é capaz de conhecer e que molda essa razão, sem ser criada por ela.
Ao interpretar um texto jurídico, em especial a constituição, a tradição tomista considera que o raciocínio prático, ancorado no bem comum, se dá da seguinte forma: “O que é melhor para mim enquanto membro dessa comunidade, nesta minha situação concreta?”. O bem comum é justamente o que ordena, integra e dá sentido ao bem individual; ou seja, ambos se complementam. Logo, segue-se que a interpretação deve ser coordenada pelos intérpretes e aplicadores da lei, ainda que os planos concretos sejam diferentes (RIVAS, Pedro. 2021, pp. 186-187).
Além disso, leva-se em conta que a justiça consiste em dar o devido reconhecimento e retribuição a cada pessoa ou instituição, segundo a sua contribuição para a vida plena da comunidade. Para que se realize plenamente a justiça, é necessário um acordo mútuo e prévio sobre a natureza do bem e, mais fundamentalmente, sobre as crenças básicas que definem e compreendem esse bem em sociedade (MACINTYRE, Alasdair. 1991, p. 100).
Portanto, trata-se de uma hermenêutica realista, que leva em conta valores morais e éticos bem estabelecidos, além de uma metafísica participativa do Ato de Ser, que oferece uma compreensão universal e concreta do homem e da sociedade e que mostrou-se possível e capaz de ser fundamentada.
5.2 A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO ATO MORAL.
Partindo da concepção tomista, todo ato racional humano possui uma dimensão moral, pois é fruto de uma deliberação que elege um fim (S.Th. Ia-IIae, q. 1, a. 1; a. 2). Com isso, a interpretação constitucional implica que o jurista, ao interpretar e aplicar a lei, está envolvido em um juízo prático que requer discernimento moral e conhecimento do caso. Cabe ao juiz, portanto, a tarefa de dizer o direito, cujo objeto é a justiça (conforme exposto em 4.1) e cuja finalidade é a busca pelo bem comum da comunidade em questão (S.Th. IIa-IIae, q. 60, a. 1, conc.) (2020, pp. 29-31).
Assim, interpretar a Constituição à luz da tradição tomista exige que o intérprete seja guiado pelas virtudes da prudência e da justiça — ou seja, pelo bom senso, também chamado de virtude da sýnesis (S.Th. IIa-IIae, q. 51, a. 3, conc.) (2020, pp. 387-388)., e pela capacidade de aplicar a razão reta às circunstâncias concretas, em vista do bem comum, distribuindo a cada um o que lhe é devido, ou seja, agindo com justiça (S.Th. IIa-IIae, q. 58, a. 1) (2020, pp. 371-372). Não se trata, portanto, de uma atividade puramente técnica, mas de um ato racional e moral, que envolve a totalidade da pessoa do intérprete e sua formação ética.
5.3 POSSIBILIDADE TEÓRICA DE UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL TOMISTA.
Em teoria, seria possível elaborar uma hermenêutica constitucional realista, fundada em Santo Tomás de Aquino e na tradição tomista, cujos fundamentos seriam: ● Teleologia da norma jurídica, orientando a interpretação das normas que visam à justiça e ao bem comum para os seus fins próprios, isto é, buscando a essência e a finalidade da lei (S.Th. Ia-IIae, q. 90, a. 2.) (2020, p. 547-548).
● Primado do bem comum, entendido não como mera soma de interesses particulares, mas como a ordem que permite o florescimento das virtudes na vida comunitária participada, integrando e ordenando os bens particulares em função do todo (MACINTYRE, Alasdair. 2001, pp. 128–132)
● Compreensão substancial da justiça, superando leituras formalistas de matriz kantiana, a fim de restituir à justiça seu caráter relacional e concreto, como virtude individual e social (S.Th. IIa-IIae, q. 58 a.1. a.2) (2020, p. 371-374).
Esse modelo teórico exigiria uma formação filosófica sólida por parte dos juízes, iniciada ainda na graduação, bem como um ambiente institucional que reconhecesse a prioridade do bem comum e da justiça sobre os interesses de poder ou a mera procedimentalização do direito.
5.4 A INVIABILIDADE ATUAL DA HERMENÊUTICA TOMISTA NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Apesar de sua consistência interna, uma hermenêutica constitucional tomista encontra severas limitações para sua aplicação prática no ordenamento jurídico brasileiro atual. O principal motivo é a fundamentação antropológica da Constituição de 1988, que foi concebida com base em fundamentos filosóficos que, em larga medida, se afastam do realismo moral e metafísico próprio de Santo Tomás de Aquino e da tradição derivada de seu pensamento.
Ela consagra, de forma explícita, o pluralismo axiológico, muitas vezes sem um referencial comum de justiça ou de bem, deixando uma lacuna a ser preenchida pelo intérprete e aplicador da lei. Além disso, sua estrutura normativa é marcada por cláusulas abertas, princípios concorrentes e elevada carga valorativa, o que favorece interpretações voluntaristas, subjetivistas ou utilitaristas, em detrimento de uma ordem teleológica e substancialmente justa.
Em outras palavras, a Constituição vigente não está ordenada em função de uma concepção objetiva de bem comum, nem fundamentada em uma metafísica do ser que permita sustentar uma racionalidade prática ancorada na verdade da natureza humana. Sua hermenêutica dominante é fruto de uma matriz moderna e liberal — seja de viés formalista, seja decisionista — incompatível com a tradição tomista, que exige uma antropologia filosófica metafísica do ser e uma ética substantiva prévias à norma.
6. CONCLUSÃO.
Este trabalho explorou a viabilidade de fundamentar uma hermenêutica constitucional a partir da noção tomista de justiça e bem comum, buscando verificar sua capacidade de assegurar a realização do bem comum e a aplicação da justiça no contexto do direito brasileiro.
Foi demonstrado que a tradição filosófica de Santo Tomás de Aquino oferece uma base sólida para uma hermenêutica realista, teleológica e moralmente fundamentada, que integra uma metafísica do ser, a centralidade do bem comum e uma concepção substancial da justiça como virtude. Tal hermenêutica exige do intérprete virtudes éticas e formação filosófica que permitam aplicar a razão prática em vista do bem da comunidade.
No entanto, a análise da Constituição Federal de 1988 revelou que seu pluralismo axiológico, a prevalência do positivismo jurídico, do neoconstitucionalismo e a estrutura normativa aberta dificultam a aplicação prática dessa hermenêutica tomista. A falta de um consenso ético sobre o bem comum e o predomínio de modelos interpretativos formalistas e voluntaristas afastam a interpretação constitucional da tradição tomista.
Dessa forma, conclui-se que, apesar da sua consistência teórica e valor crítico, a hermenêutica constitucional tomista encontra, atualmente, limites intransponíveis para sua aplicação efetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto não houver uma transformação cultural e institucional que reafirme a centralidade do bem comum e da justiça como virtudes orientadoras, a hermenêutica tomista deve ser vista como um ideal orientador e instrumento para a reflexão crítica, mais do que como um método prático vigente.
Por fim, este estudo reafirma a importância da filosofia tomista para enriquecer o debate sobre interpretação constitucional, estimulando a busca por um direito que verdadeiramente sirva à justiça e ao bem comum em nossa sociedade.
7. REFERÊNCIAS.
ALEXY, Robert. Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los derechos. Tradução de S. Letelier e L. Martínez. Prefácio de J. J. Moreso. Madrid: Marcial Pons, 2015. ALBERDI, Juan Bautista. Una Constitución super-constitucionalizada como un sistema jurídico cerrado. In: BESCÓS, J. L. (Coord.). El concepto jurídico de Constitución: dimensiones y vínculos del derecho constitucional. Barcelona: Gedisa, 1991. ARISTÓTELES. Metafísica. v. II. Tradução de Marcelo Perine. São Paulo: Loyola, 2002. BÖCKENFÖRDE, Ernst Wolfgang. Sobre la imposibilidad de un fundamento normativo de la Constitución: a 40 años de la Ley Fundamental. In: BÖCKENFÖRDE, E. W. Escritos sobre derechos fundamentales y teoría del derecho. Tradução de L. Prieto Sanchís e J. R. Sieira Mucientes. Prefácio de J. L. Méndez. Baden-Baden: Nomos, 1993. CHEVRIER, Pierre. Sutilizamos de más algunas cosas: la necesidad de un sistema ético fuerte. In: BINCHY, William (Ed.). Timor-Leste: constitution-making in a new state: the philosophical roots of the constitution of Timor-Leste. Dublin: Clarus, 2010. ETCHEVERRY, Juan B. A relevância do direito que remete à moral. In: SILVEIRA, Marcelo Pichioli da; BONALDO, Frederico; ARAÚJO, Marcos Paulo Fernandes de (Org.). Direito Natural Contemporâneo: a renascença do jusnaturalismo no Brasil e no mundo. Londrina: Toth Editora, 2021. ESTEVEZ, Luís Adolfo. Liberalismo ou Nacional-Socialismo? Tradução de Juan Carlos S. Garcia. Buenos Aires: Imprenta Baiocco y Cia., 1941. HERRERA, Daniel Alejandro. O direito na tradição central do Ocidente e sua transformação na modernidade. In: SILVEIRA, Marcelo Pichioli da; BONALDO, Frederico; ARAÚJO, Marcos Paulo Fernandes de (Org.). Direito Natural Contemporâneo: a renascença do jusnaturalismo no Brasil e no mundo. Londrina: Toth Editora, 2021. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Companhia Nacional, 2004. MACINTYRE, Alasdair. Animales racionales y dependientes: por qué los seres humanos necesitamos las virtudes. Tradução de Beatriz Martínez de Murguía. Barcelona: Paidós, 2001. . Community, Law and the Idiom and Rhetoric of Rights, Listening: Journal of Religion and Culture 26 (1991), 96–110. . Ehtics in the Conflicts of Modernity: an essay on desire, pratical reasoning, and narrative. United Kingdom: Cambridge University Press, 2016. MAISTRE, Joseph de. Considérations sur la France. Lyon/Paris: Chez Rusand, Libraire, Imprimeur du Roi, à la Librairie Ecclésiastique de Rusand, 1829. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. NINO, Carlos Santiago. The constitution of deliberative democracy. New Haven: Yale University Press, 1996. __. La constitución de la democracia deliberativa. Tradução de R. Saba. Barcelona: Gedisa, 1997. POLO, Leonardo. Antropología trascendental. Pamplona: EUNSA, 2016. (Obras completas, v. XV). RIGHI, Maurício G. O Sábio de Malvern Hills – O espiritualismo histórico de Christopher Dawson. São Paulo: É Realizações, 2023. RIVAS, Pedro. Bem comum e Direito Natural na Filosofia Política de Alasdair MacIntyre: considerações a partir de um texto inédito. In: SILVEIRA, Marcelo Pichioli da; BONALDO, Frederico; ARAÚJO, Marcos Paulo Fernandes de (Org.). Direito Natural Contemporâneo: a renascença do jusnaturalismo no Brasil e no mundo. Londrina: Toth Editora, 2021. SANTO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. v. 1. Vários tradutores. 6. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2021. SANTO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. v. 2 (Ia-IIae). Tradução de Alexandre Correia. Campinas: Ecclesiae, 2020. SANTO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. v. 3 (IIa-IIae). Tradução de Alexandre Correia. Campinas: Ecclesiae, 2020. SOUSA, José Pedro Galvão de. Obras Seletas I: Política e Teoria do Estado e Raízes históricas da crise política brasileira. Rio de Janeiro: CDB, 2022. SUED, Gustavo. Por Novas Ordens Jurídicas – A conciliação entre filosofia e dogmática em Javier Hervada. Rio de Janeiro: 5Lumen Juris, 2023.