PL da Misoginia é um tipo penal aberto (e isso é perigoso)!
Erick Labanca é graduando em Direito e escritor nas áreas de filosofia, Direito e teologia.

O PL896/2023 pretende inserir a misoginia na Lei 7.716/1989, alterando alguns de seus artigos. Abaixo, a transcrição das alterações pretendidas[1]:
Art.1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito por práticas misóginas.
Parágrafo único. A misoginia consiste em discriminação, preconceito, propagação do ódio ou aversão e afins, praticados contra mulheres por razões da condição de sexo feminino.
Art. 2º. Injuriar a mulher, em prática misógina, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão da condição de sexo feminino.
Art. 3º Impedir, negar ou obstar emprego ou promoção funcional em decorrência de condutas misóginas.
Art. 4º. Recusar ou impedir a mulher, acesso a estabelecimentos, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador, exclusivamente por sua condição do sexo feminino.
O que o referido projeto legislativo traz à baila são os tipos penais abertos, sendo normas com textura linguística aberta (conforme diz H.L.A Hart), ficando ao livre alvedrio do magistrado a sua interpretação.
O projeto se mostra demasiadamente arriscado em sua aplicação, visto que a interpretação do juiz, no caso concreto, é mister para uma correta aplicabilidade da lei. Contudo, a depender da interpretação, afasta-se da lídima justiça.
O que vem a ser, de fato, misoginia? O PL define vagamente o que vem a ser, criando um tipo penal aberto.
É válido mencionar que, na teoria do Direito criminal, o princípio da intervenção mínima restringe a aplicação desta área jurídica aos bens mais caros à sociedade, devendo as condutas ilícitas produzirem, nos termos do princípio da lesividade, dano concreto e relevante a um bem jurídico tutelado pelo Direito penal.
Desse modo, os tipos penais devem descrever uma conduta especificamente, o que não ocorre com o referido PL, que deixa a textura da norma aberta e ao livre alvitre do intérprete para aplicá-la.
Ademais, sendo um crime de violência contra a mulher, suscita-se se a ação será penal pública incondicionada, não podendo a vítima, em casos de denunciação caluniosa, retirar a queixa-crime. Ocorrerá a persecução da ação penal mesmo sem o consentimento da vítima, assumindo o Estado uma posição paternalista sobre a mulher.
Também, o PL equipara a misoginia ao racismo, sendo crime imprescritível e inafiançável. A equiparação supracitada cria a imprescritibilidade para tipos penais vagos e carentes de objetividade, o mesmo valendo para o crime ser inafiançável.
Por todo o exposto, é evidente que o PL da misoginia possui graves problemas atinentes à hermenêutica jurídica e aplicação nos casos concretos. Possuindo as normas do PL texturas abertas, não especificam e descrevem as condutas de forma objetiva, deixando ao intérprete a complementação interpretativa do que vem a ser o aludido ilícito penal na realidade.
Outrossim, suscita-se um último questionamento: o Direito penal no Estado Democrático de Direito, sendo regido pelos princípios da intervenção mínima e da lesividade, não deveria tutelar bens jurídicos mais caros à sociedade e que causem uma lesão concreta aos referidos bens? Não seria o aludido PL uma forma de expansão do Direito Penal contrária ao garantismo, corrente esta tão cara à forma de governo vigente no Brasil?
Não estaríamos adotando, arbitrariamente, o Direito Penal do Inimigo, instrumentalizado para a punição sem precedentes de um tipo penal vago e aberto? Não seria o PL mencionado uma forma de tolhir a liberdade de expressão no Brasil com um tipo penal com pouca clareza, utilizando a filosofia do Direito Penal do Inimigo?
Por Erick Labanca
[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2324319. Acesso em: 01 de abr. de 2026.