Direito

Toda ordem nasce do sangue? (Parte 1)

Uma introdução ao fundamento antropológico do Direito.

JPor João Jorge Neto
19 de fev. de 20265 Visitas
Toda ordem nasce do sangue? (Parte 1)

O homem nasce livre, e por toda parte se encontra acorrentado. (Maurício G. Righi, O Sábio de Malvern Hills, parte 2, capítulo 5 , p. 427).

I. Coisas ocultas desde a fundação do mundo — a fundação do Direito e o mito pagão:

Muito antes de sua formalização como ciência positivada, restrita ao estudo das normas jurídicas, e antes mesmo das tentativas de sistematização promovidas pela escola histórica, o Direito já se apresentava como fenômeno humano destinado a ordenar a vida em sociedade. Investigar o Direito, nesse sentido, não é apenas descrever suas formas técnicas, mas indagar a origem das instituições jurídicas e compreender a razão de sua permanência e importância na experiência humana. Por isso, as origens do Direito remetem a uma antropologia capaz de esclarecer tanto a fundação das sociedades humanas quanto a lógica subjacente às instituições jurídicas.

O fenômeno da criação da ordem social constitui, assim, o ponto de partida para a compreensão do surgimento das instituições jurídicas. René Girard demonstrou que aquilo que pode ser denominado assassinato fundador ocupa lugar central na constituição das ordens sociais arcaicas: é a partir da violência originária, canalizada contra uma vítima, que se estruturam hierarquias sociais, ritos religiosos, tabus e sistemas simbólicos, posteriormente expressos em costumes, normas de proibição e permissão e em procedimentos destinados à contenção de novas irrupções de violência que ameacem desordenar a comunidade. Nesse contexto, torna-se possível compreender por que tantas sociedades arcaicas exprimiram, em seus mitos fundadores, uma lógica recorrente de ocultação da violência originária por meio da culpabilização da vítima. Na Grécia antiga, figuras como Édipo são apresentadas como responsáveis pelo caos que assola a cidade, legitimando sua expulsão ou destruição como condição para a restauração da ordem; em Roma, o fratricídio de Remo é justificado como transgressão da ordem nascente; nas cosmologias mesopotâmicas, como no Enuma Elish, o caos personificado em Tiamat é derrotado para que o mundo seja constituído; e, em diversos ritos indo-europeus e ameríndios, o sacrifício humano aparece como necessário à manutenção do cosmos. Em todos esses casos, repete-se o mesmo mecanismo antropológico: a comunidade atribui à vítima uma culpa simbólica que justifica sua eliminação, convertendo a violência fundadora em princípio legítimo de ordenação social e ocultando, sob a forma do mito, a origem violenta da própria ordem.

Alguns juristas perceberam essa dimensão originária e mitológica do Direito. Carl Schmitt, por exemplo, em O Nomos da Terra, identificou corretamente que toda ordem jurídica repousa sobre um ato fundacional político anterior à normatividade. Contudo, ao localizar essa fundação sobretudo na tomada da terra (Landnahme) e na apropriação do espaço, Schmitt termina por reduzir a origem do Direito a um gesto primariamente territorial e dominial. Essa leitura, marcada por um certo romantismo político de fundo pagão e liberal, enfatiza excessivamente a propriedade como título radical fundador da ordem jurídica, sem a devida atenção à dimensão antropológica mais profunda da violência fundadora e do mecanismo de exclusão da vítima. Ao fazê-lo, obscurece o fato de que a apropriação do espaço já pressupõe uma pacificação prévia da violência, e não o contrário.

Desse modo, sociedades inteiras puderam legitimar a escravidão, formas excludentes de democracia, guerras e o extermínio de povos inteiros por meio da criação de leis consideradas justas, destinadas a preservar uma ordem social fundada no assassinato originário. Tal violência fundadora era narrada e justificada sob a forma de mitos primitivos, verdadeiras construções simbólicas que apresentavam a vítima como culpada sob todos os aspectos, tornando sua eliminação não apenas aceitável, mas necessária para que a ordem social pudesse nascer e se manter.

II. Eles odiaram-me sem motivo — A fundação do Direito à luz da Revelação Cristã:

A cultura cristã foi decisiva para a compreensão da origem do Direito e para a formação de suas influências no Direito Ocidental moderno e pós-moderno, sobretudo ao enfatizar o cuidado e a proteção das vítimas. As Escrituras, nesse sentido, desvelam a mentira romântica dos mitos pagãos fundadores e expõem uma verdade de caráter romanesco: as vítimas não são culpadas, mas inocentes, e seus assassinatos não constituem atos civilizatórios, mas manifestações do pecado que habita no homem. Trata-se de uma violência que clama a Deus por justiça e que submete toda ordem humana — inclusive a jurídica — a um juízo moral que a transcende. Essa estrutura aparece de modo paradigmático na narrativa do Gênesis: Abel, o justo, é assassinado sem motivo por Caim, e o texto bíblico recusa-se a justificar o homicídio fundador. Ao contrário do que ocorre nos mitos arcaicos, o sangue do inocente clama da terra, e a violência é exposta como fundadora de uma primeira ordem social que desagrada a Deus, o qual amaldiçoa Caim. Não é sem significado que a primeira cidade da história bíblica seja fundada justamente por ele, já sob o peso de um homicídio não expiado: a civilização nasce marcada por uma violência originária que não é sacralizada, mas denunciada. Desde suas origens, portanto, a revelação bíblica oferece uma crítica radical à identificação entre ordem, poder e violência, estabelecendo o critério a partir do qual o Direito pode ser julgado quanto à sua justiça ou injustiça.

No decorrer das narrativas bíblicas, Deus passa a instituir práticas progressivamente menos violentas para o povo judeu, expressas no Decálogo, nas leis mosaicas e nas práticas litúrgicas, dando origem às instituições jurídicas de Israel. Essas normas não têm por finalidade sacralizar a violência, mas contê-la, limitá-la e submetê-la a um juízo moral superior. A própria lex talionis, frequentemente mal compreendida, não autoriza a vingança ilimitada, mas funciona como mecanismo de freio à escalada da violência, substituindo a retaliação desmedida por uma proporcionalidade jurídica. Do mesmo modo, as cidades de refúgio e as exigências processuais previstas na Lei impedem que o clamor coletivo se converta em linchamento do acusado. Trata-se de uma pedagogia divina, marcada por adaptação progressiva e elevação da consciência moral do povo judeu, preparando-o para a revelação plena do Messias.

Um exemplo particularmente eloquente dessa pedagogia jurídica e religiosa é o ritual do bode expiatório descrito em Levítico 16. Diferentemente dos mitos pagãos, nos quais a vítima é considerada culpada e posteriormente divinizada como fundamento da ordem, o rito israelita explicita simbolicamente a transferência das culpas do povo, sem jamais afirmar a culpa ontológica da vítima. O bode — que já constitui uma substituição ritual da pessoa humana — não é sacralizado como fundador da ordem, mas revela que a violência e o pecado pertencem à comunidade, e não ao inocente. Essa lógica atinge sua máxima clareza na tradição profética, sobretudo na figura do Servo Sofredor em Isaías, que, “como cordeiro levado ao matadouro”, sofre sem culpa, desvelando definitivamente a injustiça da violência coletiva e a mentira do consenso persecutório. Assim, as instituições jurídicas do povo judeu nascem sob o signo da contenção da violência e da defesa do inocente, antecipando uma concepção do Direito que não se legitima pela força, mas pela justiça. No entanto, essa mesma ordem jurídica, marcada pela fragilidade humana, começa a se subverter: a lei, que deveria conter o pecado e aproximar o homem de Deus, torna-se ocasião de pecado, conforme narra São Paulo em Romanos 7, 7–13.

Os Evangelhos, por sua vez, narram o nascimento do Messias, Jesus Cristo, Filho de Deus encarnado para a salvação do homem. É significativo notar que os relatos da vida de Cristo assumem, em muitos aspectos formais, a estrutura dos mitos antigos — perseguição, acusação, condenação e morte —, mas introduzem uma diferença decisiva: em cada momento, Cristo subverte o mito desde o interior. Um exemplo emblemático é sua entrada “triunfal” em Jerusalém, não como rei guerreiro ou herói civilizador, mas montado em um jumento, animal de carga. Trata-se de um desmascaramento deliberado, quase irônico da lógica mítica do poder e da violência, antecipando a revelação plena de uma ordem fundada não na força, mas na verdade, no amor e na justiça.

Por fim, o ápice da revelação dá-se na Crucificação e na Ressurreição de Cristo, o qual, como afirma São Paulo em Gálatas 3, 17, cumpre a Lei com perfeição, não a abolindo, mas transformando-a em fonte de graça. Obediente ao Pai até o fim, Cristo decide entregar-se livremente e, por meio de seu sacrifício redentor, revela ao homem a própria condição pecaminosa, ao mesmo tempo em que o salva do pecado. Ao fazê-lo, manifesta que o perdão já nos foi concedido por Ele e que nos cabe apenas acolher esse dom gratuito. Cristo, assim, convida-nos a viver segundo a Ordem do Amor, não mais sob o jugo da Lei entendida apenas como norma externa, mas na liberdade inaugurada pela graça. Trata-se de uma renúncia consciente à própria violência e à lógica da exclusão, para que, pela adesão à graça, o homem seja elevado ontologicamente e passe a viver segundo a vida de Deus.

Assim, a ordem jurídica, quando fundada exclusivamente no mito, nasce já comprometida com a violência que pretende conter. Ao transformar a vítima em culpada e o assassinato em ato civilizatório, o Direito arcaico legitima-se a si mesmo por meio de uma mentira originária, inscrita no coração da comunidade. A pergunta decisiva, portanto, não é apenas como o Direito se organiza, mas se é possível uma ordem que não precise ocultar um inocente morto para existir. É precisamente nesse ponto que a revelação bíblica introduz uma ruptura sem precedentes na história das instituições humanas: com a revelação de Cristo, a violência fundadora deixa de produzir uma ordem estável e sacralizada. O assassinato do Inocente não gera mais consenso, mas desordem, divisão e crise — não porque Cristo falhe, mas porque o mecanismo vitimário é definitivamente desvelado. A partir desse momento, toda ordem fundada na violência entra em colapso, e a história passa a se mover, não mais pela sacralização do assassinato, mas pela tensão escatológica que conduz progressivamente à parusia, ao juízo final, ao apocalipse.